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Artigo 11.ºLimites de emissão sonora

Vigente desde: 08/11/2006
O nível de potência sonora garantido do equipamento a seguir enumerado não pode exceder o nível de potência sonora admissível fixado no quadro de valores limite constante do anexo V ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante:
a) Monta-cargas de estaleiro (com motor de combustão) - definição: anexo I, n.º 3; medição: anexo III.B.3;
b) Compactadores (apenas cilindros vibrantes e não vibrantes, placas vibradoras e apiloadores vibrantes) - definição: anexo I, n.º 8; medição: anexo III.B.8;
c) Compressores ((menor que)350 kW) - definição: anexo I, n.º 9; medição: anexo III.B.9;
d) Martelos-demolidores e martelos-perfuradores - definição: anexo I, n.º 10; medição: anexo III.B.10;
e) Guinchos de construção (com motor de combustão) - definição: anexo I, n.º 12; medição: anexo III.B.12;
f) Dozers ((menor que)500 kW) - definição: anexo I, n.º 16; medição: anexo III.B.16;
g) Dumpers ((menor que)500 kW) - definição: anexo I, n.º 18; medição: anexo III.B.18;
h) Escavadoras hidráulicas ou de cabos ((menor que)500 kW) - definição: anexo I, n.º 20; medição: anexo III.B.20;
i) Escavadoras-carregadoras ((menor que)500 kW) - definição: anexo I, n.º 21; medição: anexo III.B.21;
j) Niveladoras ((menor que)500 kW) - definição: anexo I, n.º 23; medição: anexo III.B.23;
l) Fontes de pressão hidráulica - definição: anexo I, n.º 29; medição: anexo III.B.29;
m) Compactadores tipo carregadora, com balde ((menor que)500 kW) - definição: anexo I, n.º 31; medição: anexo III.B.31;
n) Máquinas de cortar relva - definição: anexo I, n.º 32; medição: anexo III.B.32. Exclui-se o equipamento agrícola e florestal e o equipamento polivalente cuja principal componente motorizada tenha potência instalada superior a 20 kW;
o) Máquinas de aparar relva/máquinas de aparar bermas e taludes - definição: anexo I, n.º 33; medição: anexo III.B.33;
p) Empilhadores com motor de combustão, em consola (excluindo os outros empilhadores em consola, na definição dada no n.º 36, segundo travessão, do anexo I, com capacidade nominal não superior a 10 t) - definição: anexo I, n.º 36; medição: anexo III.B.36;
q) Carregadoras ((menor que)500 kW) - definição: anexo I, n.º 37; medição: anexo III.B.37;
r) Gruas móveis - definição: anexo I, n.º 38; medição: anexo III.B.38;
s) Motoenxadas ((menor que)3 kW) - definição: anexo I, n.º 40; medição: anexo III.B.40;
t) Espalhadoras-acabadoras (excluindo as espalhadoras-acabadoras equipadas com uma placa de alta compactação) - definição: anexo I, n.º 41; medição: anexo III.B.41;
u) Grupos electrogéneos de potência ((menor que)400 kW) - definição: anexo I, n.º 45; medição: anexo III.B.45;
v) Gruas-torres - definição: anexo I, n.º 53; medição: anexo III.B.53;
x) Grupos electrogéneos de soldadura - definição: anexo I, n.º 57; medição: anexo III.B.57.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/11/2006