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Artigo 3.ºAutoridade responsável

Vigente desde: 10/11/2006
A autoridade responsável pelo FER, na acepção e para efeitos do disposto na Decisão n.º 2004/904/CE, do Conselho da União Europeia, de 2 de Dezembro, é o gestor.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/11/2006