A autoridade responsável pelo FER, na acepção e para efeitos do disposto na Decisão n.º 2004/904/CE, do Conselho da União Europeia, de 2 de Dezembro, é o gestor.
Artigo 3.º — Autoridade responsável
Vigente desde: 10/11/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2006