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Artigo 30.ºRedução do financiamento

Vigente desde: 10/11/2006
Os fundamentos para a redução do financiamento são os seguintes:
a) Falta de razoabilidade das despesas verificadas;
b) Consideração de valores superiores aos legalmente permitidos e aprovados ou não elegíveis;
c) Não consideração de receitas provenientes das actividades no montante imputável a estas;
d) Não execução integral do pedido nos termos em que foi aprovado ou não cumprimento integral dos seus objectivos;
e) Recurso a entidades formadoras não acreditadas nos domínios em que é realizada a formação ou a formadores sem formação pedagógica certificada para o efeito;
f) Despesas relacionadas com contratos, designadamente de aquisição de bens ou prestação de serviços, com inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 26.º;
g) Despesas que não estejam documentadas através de factura e recibo ou documento de quitação fiscalmente aceite;
h) Não cumprimento das normas e determinações relativas à informação e publicidade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/11/2006