1 -Os fundamentos para a suspensão dos pagamentos até à regularização, ou à tomada de decisão decorrente da análise da situação, são os seguintes:
a)Inexistência ou deficiência grave dos processos contabilísticos ou técnicos, nos termos da portaria a que se refere o artigo 37.º;
b)Não envio, dentro do prazo determinado, de elementos solicitados pelo gestor, salvo se este aceitar a justificação que venha a ser apresentada;
c)Inexistência ou não utilização de conta bancária específica;
d)Existência de dívidas aos destinatários das actividades do projecto;
e)Falta de transparência ou de rigor de custos verificada em relatório final de controlo ou de auditoria;
f)Superveniência de situação não regularizada em matéria de impostos, de contribuições para a segurança social, de restituições no âmbito de financiamentos do FER ou perante o INSCOOP;
g)Não cumprimento das normas e determinações relativas à informação e publicidade;
h)Mudança de domicílio de entidade titular de pedido de financiamento ou de conta bancária específica, sem comunicação ao gestor, no prazo de 30 dias.
2 -Para efeitos de regularização das deficiências detectadas e envio dos elementos solicitados deve ser concedido um prazo às respectivas entidades, não superior a 90 dias, findo o qual, persistindo a situação, a decisão de aprovação do pedido de financiamento é revogada.