1 -Os fundamentos para a revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento são os seguintes:
a)Não consecução dos objectivos essenciais previstos no pedido de financiamento, nos termos constantes da decisão de aprovação;
b)Não comunicação ou não aceitação pelo gestor das alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação que ponham em causa o mérito da acção ou a sua razoabilidade financeira;
c)Não apresentação atempada dos formulários relativos à execução e ao pedido de saldo, salvo nos casos em que a eventual fundamentação invocada para este incumprimento venha a ser aceite pelo gestor;
d)Interrupção não autorizada do projecto por prazo superior a 60 dias;
e)Verificação posterior, em sede de acompanhamento ou auditoria, do incumprimento dos normativos nacionais ou comunitários aplicáveis no âmbito do financiamento;
f)Sobreposição de pedidos de financiamento público para as mesmas actividades;
g)Falsas declarações, nomeadamente sobre o início do projecto, para efeitos da percepção efectiva do pré-financiamento;
h)Constatação da situação não regularizada em relação ao Estado, à segurança social, ao FER ou perante o INSCOOP, pondo em causa a continuação das actividades;
i)Não regularização das deficiências detectadas no prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior;
j)Recusa por parte das entidades da submissão ao controlo a que estejam legalmente sujeitas;
l)Situação não regularizada perante o Estado, a segurança social ou o INSCOOP, por prazo superior a 60 dias após a data de notificação pelo gestor da necessidade de regularização;
m)Declarações inexactas, incompletas ou desconformes sobre o processo de formação ou outras actividades do projecto que afectem de modo substantivo a justificação do apoio financeiro recebido ou a receber;
n)Verificação em sede de saldo de inexistência de contabilização das despesas;
o)Verificação em sede de saldo de inexistência de conta bancária específica ou da sua não utilização.
2 -No caso de revogação da decisão pelos fundamentos constantes das alíneas f) e j) do número anterior, a entidade titular do pedido apenas pode aceder a novos apoios do FER, dentro dos dois anos subsequentes, mediante a prestação de garantia bancária.