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Artigo 34.ºRestituições

Vigente desde: 10/11/2006
1 -Quando ocorra desistência da realização das acções, quando o financiamento seja revogado, independentemente da causa que a determinou, ou quando se verifique que as entidades titulares de pedidos de financiamento aprovados receberam indevidamente ou não justificaram os apoios recebidos, há lugar à restituição dos mesmos, a promover por iniciativa das entidades beneficiárias ou do gestor, através de compensação de créditos já apurados no âmbito do FER, quando os haja.
2 -Na impossibilidade da compensação de créditos, realizada nos termos do número anterior, e após a audição das entidades beneficiárias, o gestor deve promover a restituição dos mesmos, notificando as entidades para procederem à restituição no prazo de 30 dias a contar da notificação, decorridos os quais começam a contar os juros à taxa legal aplicável às dívidas fiscais, excepto em caso de revogação, em que a contagem de juros tem início à data da notificação da decisão.
3 -Sempre que qualquer entidade obrigada à restituição de quantia recebida no âmbito do financiamento pelo FER não cumpra a obrigação de restituição no prazo referido, o gestor emite certidão, para remessa ao competente serviço de finanças, da qual conste a data limite para restituição voluntária ou a data da decisão de revogação, para efeito da correspondente liquidação de juros.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/11/2006