Os fundos do FER devem ser mantidos em conta junto da Direcção-Geral do Tesouro, nos termos do Regime de Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho.
Artigo 36.º — Regime de tesouraria
Vigente desde: 10/11/2006
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Em vigor desde 10/11/2006