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Artigo 36.ºRegime de tesouraria

Vigente desde: 10/11/2006
Os fundos do FER devem ser mantidos em conta junto da Direcção-Geral do Tesouro, nos termos do Regime de Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/11/2006