Artigo 10.º
Atribuições
Redação registada como em vigor em 09/09/2000.
Esta redação foi substituída em 10/12/2001. Ver a versão consolidada
Para atingir as suas finalidades, a AGEN tem, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Colaborar com os organismos da Administração Pública na execução de actividades essenciais à concretização de políticas e medidas para o sector da energia;
b) Promover, preferencialmente em parceria, projectos na área da utilização racional de energia e das energias renováveis que sejam considerados estratégicos;
c) Promover e participar em acções de disseminação de novas tecnologias e materiais;
d) Fomentar a transferência tecnológica, promovendo a formação de parcerias entre as instituições de ID & T, as empresas e as congéneres internacionais;
e) Dinamizar a concretização de acções tendentes ao aproveitamento das capacidades de intervenção na gestão de energia e aproveitamento de recursos, designadamente ao nível da administração local;
f) Prestar apoio na identificação e viabilização de medidas e projectos com fins energéticos;
g) Desenvolver acções inerentes à sensibilização e informação das empresas e do público em geral para as questões da energia;
h) Promover e participar nas acções de formação especializada na aplicação de tecnologias ou instrumentos de gestão de energia;
i) Participar em redes ou associações internacionais de entidades com vocação similar.