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Artigo 10.ºAtribuições

AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/04/2015
A ADENE tem, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Colaborar com os organismos da Administração Pública na execução de atividades essenciais à concretização de políticas e medidas para o setor da energia e seus interfaces com outros setores, bem como à concretização de políticas e medidas para o setor do ambiente, designadamente as relativas ao uso eficiente da água, e à eficiência energética na mobilidade;
b) Promover, preferencialmente em parceria, projetos na área da eficiência energética, eficiência hídrica e eficiência energética na mobilidade;
c) Promover e participar em acções de disseminação de novas tecnologias energéticas e tecnologias mais limpas;
d) Fomentar a transferência de tecnologias na área energética, promovendo a formação de parcerias entre as instituições de I&DT, as empresas e as congéneres internacionais;
e) Dinamizar a concretização de planos e ações tendentes ao aproveitamento das capacidades de intervenção existentes a nível nacional e que podem convergir na melhoria da gestão de energia, na promoção do crescimento verde e no maior aproveitamento de recursos endógenos, designadamente a nível local e regional;
f) Prestar apoio na identificação e viabilização de medidas e projetos com fins energéticos e da preservação do ambiente;
g) Desenvolver acções inerentes à sensibilização e informação do público em geral e das empresas para as questões da energia e para a dimensão ambiental a elas associada;
h) Promover acções de formação especializada na aplicação de instrumentos e tecnologias de gestão de energia;
i) Participar em redes ou associações nacionais e internacionais de entidades com vocação similar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 09/04/2015

Decreto-Lei n.º 47/2015 - 1.ª Série(09/04/2015)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 10/12/2001 a 08/04/2015

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/09/2000 a 09/12/2001

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