Artigo 10.º
Atribuições
Redação registada como em vigor em 10/12/2001.
Esta redação foi substituída em 09/04/2015. Ver a versão consolidada
A ADENE tem, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Colaborar com os organismos da Administração Pública na execução de actividades essenciais à concretização de políticas e medidas para o sector da energia e seus interfaces com outros sectores;
b) Promover, preferencialmente em parceria, projectos na área da eficiência energética e aproveitamento de recursos endógenos, em particular os que sejam considerados estratégicos;
c) Promover e participar em acções de disseminação de novas tecnologias energéticas e tecnologias mais limpas;
d) Fomentar a transferência de tecnologias na área energética, promovendo a formação de parcerias entre as instituições de I&DT, as empresas e as congéneres internacionais;
e) Dinamizar a concretização de planos e acções tendentes ao aproveitamento das capacidades de intervenção existente a nível racional e que podem convergir na melhoria da gestão de energia e no maior aproveitamento de recursos endógenos, designadamente a nível local e regional;
f) Prestar apoio na identificação e viabilização de medidas e projectos com fins energéticos e de preservação do ambiente;
g) Desenvolver acções inerentes à sensibilização e informação do público em geral e das empresas para as questões da energia e para a dimensão ambiental a elas associada;
h) Promover acções de formação especializada na aplicação de instrumentos e tecnologias de gestão de energia;
i) Participar em redes ou associações nacionais e internacionais de entidades com vocação similar.