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Artigo 14.ºTransmissão da qualidade de associado

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/12/2001
1 -A qualidade de associado é intransmissível e não pode ser objecto de negócio jurídico.
2 -Exceptuam-se ao disposto no número anterior as situações de actuação conjunta de associados, ainda que salvaguardando a personalidade jurídica autónoma, designadamente nas situações de acordo complementar, de coligação ou participação maioritária, existente entre tais pessoas colectivas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/2001

Decreto-Lei n.º 314/2001 - 1.ª Série(10/12/2001)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/09/2000 a 09/12/2001

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