São ineficazes, a partir da entrada em vigor do presente diploma, as declarações previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42947, de 27 de Abril de 1960, e existentes nos serviços.
Artigo 15.º — Ineficácia das declarações
Vigente desde: 08/09/1995
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Em vigor desde 08/09/1995