Até à integração em novo lugar por reclassificação ou reconversão profissional ou a passagem a outra situação jurídica prevista no presente decreto-lei, o docente que se encontre na situação de incapacidade para o exercício de funções docentes desempenha a actividade não docente que lhe for indicada pelo órgão de direcção executiva do respectivo estabelecimento de educação ou ensino, de acordo com as condições assinaladas pela junta médica e em conformidade com as suas capacidades e habilitações profissionais.
Artigo 10.º — Situação funcional
Vigente desde: 13/11/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/2006