As acções de formação profissional que, por indicação do serviço interessado, forem consideradas necessárias à reconversão profissional do docente são fixadas, em cada caso, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, pela área da Administração Pública e por aquele serviço.
Artigo 11.º — Formação para reconversão profissional
Vigente desde: 13/11/2006
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Em vigor desde 13/11/2006