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Artigo 13.ºDeterminação da nova categoria e remuneração

Vigente desde: 13/11/2006
1 -A reclassificação ou reconversão profissional efectua-se para a categoria menos elevada da nova carreira que integre o escalão a que corresponda remuneração base igual, ou, na falta de coincidência, remuneração superior mais aproximada da que o docente detém.
2 -Quando a reclassificação ou reconversão profissional só possa efectuar-se para categoria ou carreira com desenvolvimento indiciário inferior ao da categoria de origem, pode manter-se, por opção do trabalhador, a remuneração relativa à posição indiciária já adquirida, até que à categoria ou carreira de destino corresponda remuneração superior a esta.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/11/2006