1 - O docente abrangido pelo presente decreto-lei pode ser, por decisão da junta médica regional do Ministério da Educação, adiante designada por junta médica, total ou parcialmente dispensado do cumprimento da componente lectiva do seu horário de trabalho quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O docente ser portador de doença que afecte directamente o exercício da função docente;
b) Ser a doença resultado do exercício da função docente ou ser por estas funções agravada;
c) Estar o docente apto a desempenhar tarefas compatíveis em estabelecimento de educação ou de ensino;
d) Ser possível a recuperação para o cumprimento integral do exercício de funções docentes no prazo máximo de 18 meses.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por doença a situação clínica que impede o normal desempenho da função docente, devidamente comprovada pela junta médica.
3 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1, exige-se que:
a) Seja estabelecido um nexo causal entre a doença e o exercício da função lectiva ou que esta determine, de forma inequívoca, o agravamento da situação clínica do docente;
b) A situação clínica do docente não seja impeditiva do desempenho de tarefas de responsabilidade, autonomia ou complexidade equivalentes às anteriormente desempenhadas ao nível do estabelecimento de educação ou de ensino, designadamente as que se referem no n.º 3 do artigo 82.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, adiante designado por ECD.
4 - A possibilidade do desempenho de tarefas de responsabilidade, autonomia ou complexidade equivalentes às anteriormente desempenhadas ao nível do estabelecimento de educação ou de ensino, bem como a possibilidade de recuperação dentro do prazo máximo de 18 meses, deve constar expressamente do relatório da primeira junta médica a que o docente se apresentar.
5 - Os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência apenas podem ser totalmente dispensados do cumprimento da componente lectiva.