Artigo 11.º
Autoridade competente
Redação registada como em vigor em 24/09/2003.
Esta redação foi substituída em 21/09/2010. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, compete especialmente à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar assegurar a fiscalização do cumprimento das regras previstas neste diploma.