1 -A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária é a entidade responsável pelas medidas de política relativas à qualidade e segurança dos produtos abrangidos pelo presente diploma, competindo-lhe, designadamente:
a)Definir as medidas de gestão do risco, seleccionando, se necessário, as opções apropriadas de prevenção e controlo no âmbito do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro;
b)Elaborar e coordenar a execução do plano oficial para verificação do cumprimento das normas previstas no presente decreto-lei.
2 -Os serviços competentes nas Regiões Autónomas e as direcções regionais de agricultura e pescas executam o plano de controlo oficial previsto no número anterior.