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Artigo 11.ºAutoridade competente

AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/10/2013
1 -A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária é a entidade responsável pelas medidas de política relativas à qualidade e segurança dos produtos abrangidos pelo presente diploma, competindo-lhe, designadamente:
a)Definir as medidas de gestão do risco, seleccionando, se necessário, as opções apropriadas de prevenção e controlo no âmbito do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro;
b)Elaborar e coordenar a execução do plano oficial para verificação do cumprimento das normas previstas no presente decreto-lei.
2 -Os serviços competentes nas Regiões Autónomas e as direcções regionais de agricultura e pescas executam o plano de controlo oficial previsto no número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 21/10/2013

Decreto-Lei n.º 145/2013 - 1.ª Série(21/10/2013)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 21/09/2010 a 20/10/2013

Decreto-Lei n.º 101/2010 - 1.ª Série(21/09/2010)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/09/2003 a 20/09/2010

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