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Artigo 2.ºÂmbito

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/10/2013
1 -O presente diploma aplica-se aos produtos definidos e caracterizados na parte I do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 -Salvo disposição em contrário do presente diploma, os produtos referidos no número anterior estão sujeitos às disposições do direito da União Europeia aplicáveis aos alimentos, nomeadamente, o Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/10/2013

Decreto-Lei n.º 145/2013 - 1.ª Série(21/10/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/09/2003 a 20/10/2013

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