A rotulagem dos produtos abrangidos pelo presente diploma obedece ao disposto no Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, exigindo-se ainda o cumprimento das seguintes regras:
a) As denominações de venda constantes do anexo I são reservadas aos produtos nele referidos e devem ser utilizadas no comércio para designar esses produtos, sem prejuízo do disposto na alínea b) do presente artigo;
b) Em alternativa às denominações referidas na alínea a), o anexo III contém uma lista das denominações específicas;
c) Quando um produto for obtido a partir de uma única espécie de fruto, o nome deste fruto deve substituir a palavra
«frutos»
;
d) No caso dos produtos obtidos a partir de duas ou mais espécies de frutos, com exceção da utilização de sumo de limão e ou de sumo de lima nas condições previstas no n.º 2 da parte II do anexo I, a denominação de venda deve ser constituída pela indicação dos frutos utilizados, por ordem decrescente do volume dos sumos ou polmes de frutos incorporados, tal como indicado na lista de ingredientes;
e) No caso dos produtos obtidos a partir de três ou mais espécies de frutos, a indicação dos frutos utilizados pode ser substituída pela expressão
«Vários frutos»
, por uma expressão similar ou pela indicação do número de frutos utilizados;
f) [Revogada];
g) A reconstituição dos produtos definidos na parte I do anexo I, utilizando apenas as substâncias estritamente necessárias a esta operação, não implica a obrigatoriedade de incluir na rotulagem a lista dos ingredientes utilizados para esse fim;
h) A adição ao sumo de frutos de polpa ou de células definidas no anexo II deste diploma, que dele faz parte integrante, deve ser indicada na rotulagem;
i) Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, deve constar da rotulagem, respetivamente, a indicação
«proveniente de concentrado(s)»
ou
«parcialmente proveniente de concentrado(s)»
, consoante se verifiquem as seguintes situações:
i) Misturas dos sumos de frutos obtidos a partir de um produto concentrado ou dos sumos de frutos com teor de açúcares reduzido obtidos a partir de um produto concentrado com sumos de frutos ou com sumos de frutos com teor de açúcares reduzido;
ii) Néctares de frutos obtidos total ou parcialmente a partir de um ou mais produtos concentrados;
j) A indicação referida na alínea anterior deve figurar na proximidade imediata da denominação do produto, em caracteres claramente visíveis e destacada dos restantes elementos da rotulagem;
k) No caso dos néctares de frutos, o teor mínimo de sumo de frutos, de polme de frutos ou de uma mistura destes ingredientes deve constar da rotulagem através da indicação
«Teor mínimo de frutos: ...%»
, figurando esta indicação no mesmo campo visual em que se encontra a denominação de venda;
l) Quando um operador utiliza as denominações enumeradas na parte i do anexo iii, as mesmas são utilizadas na língua e nas condições nele definidas;
m) A menção
«os sumos de frutos contêm apenas açúcares naturalmente presentes»
pode figurar no rótulo no mesmo campo visual que a denominação dos produtos referidos no n.º 1 da parte i do anexo i.