Artigo 3.º
Rotulagem
Redação registada como em vigor em 24/09/2003.
Esta redação foi substituída em 21/09/2010. Ver a versão consolidada
A rotulagem dos produtos abrangidos por este diploma obedece ao disposto na legislação em vigor sobre rotulagem dos géneros alimentícios, exigindo-se ainda o cumprimento das seguintes regras:
a) As denominações de venda constantes do anexo I são reservadas aos produtos nele referidos e devem ser utilizadas no comércio para designar esses produtos, sem prejuízo do disposto na alínea b) do presente artigo;
b) Em alternativa às denominações de venda de produtos referidos na alínea a), o anexo III deste diploma, que dele faz parte integrante, contém uma lista das denominações específicas que podem ser utilizadas na língua e nas condições nele definidas;
c) Quando um produto for obtido a partir de uma única espécie de fruto, o nome deste fruto deve substituir a palavra «frutos»;
d) No caso dos produtos obtidos a partir de duas ou mais espécies de frutos, com excepção da utilização de sumo de limão, nas condições fixadas no n.º 1 da parte II do anexo I, a denominação de venda deve ser completada pela enumeração dos frutos utilizados por ordem decrescente do volume dos sumos ou polmes de frutos em questão;
e) No caso dos produtos obtidos a partir de três ou mais espécies de frutos, a indicação dos frutos utilizados pode ser substituída pela expressão «Vários frutos», por uma expressão similar ou pela indicação do número de frutos utilizados;
f) No caso dos sumos de frutos a que tenham sido adicionados açúcares para fins edulcorantes, deve figurar na denominação de venda uma das indicações «Adoçado» ou «Com adição de açúcares», seguida da quantidade máxima de açúcares adicionados, calculada em resíduo seco e expressa em gramas por litro;
g) A reconstituição dos produtos definidos na parte I do anexo I, utilizando apenas as substâncias estritamente necessárias a esta operação, não implica a obrigatoriedade de incluir na rotulagem a lista dos ingredientes utilizados para esse fim;
h) A adição ao sumo de frutos de polpa ou de células definidas no anexo II deste diploma, que dele faz parte integrante, deve ser indicada na rotulagem;
i) No caso das misturas de sumos de frutos e de sumos de frutos obtidos a partir de um produto concentrado e dos néctares de frutos obtidos total ou parcialmente a partir de um ou mais produtos concentrados, deve constar da rotulagem a indicação «Fabricado à base de sumo(s) concentrado(s)» ou «Parcialmente fabricado à base de sumo(s) concentrado(s)», consoante o caso, figurando esta indicação na proximidade imediata da denominação de venda, em caracteres claramente visíveis e destacada dos restantes elementos da rotulagem;
j) No caso dos néctares de frutos, o teor mínimo de sumo de frutos, de polme de frutos ou de uma mistura destes ingredientes deve constar da rotulagem através da indicação «Teor mínimo de frutos: ...%», figurando esta indicação no mesmo campo visual em que se encontra a denominação de venda.