1 -As candidaturas, a apresentar anualmente, para apoios anuais a entidades de criação, a entidades de programação e a entidades mistas, compreendem as áreas artísticas referidas no n.º 1 do artigo 1.º
2 -Podem candidatar-se ao apoio anual, as entidades de criação, as entidades de programação ou as entidades mistas que tenham, pelo menos, dois anos de actividade profissional continuada na data de apresentação da candidatura.