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Artigo 10.º-AApoio anual

RevogadoVigente desde: 25/08/2017
1 -As candidaturas, a apresentar anualmente, para apoios anuais a entidades de criação, a entidades de programação e a entidades mistas, compreendem as áreas artísticas referidas no n.º 1 do artigo 1.º
2 -Podem candidatar-se ao apoio anual, as entidades de criação, as entidades de programação ou as entidades mistas que tenham, pelo menos, dois anos de actividade profissional continuada na data de apresentação da candidatura.

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Versão 1

Revogado desde 25/08/2017