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Artigo 13.ºRemuneração dos membros das comissões de apreciação

RevogadoVigente desde: 25/08/2017
Os membros das comissões de apreciação que não sejam trabalhadores da Administração Pública, directa ou indirecta, e local, têm direito a uma remuneração indexada ao número de propostas a analisar, cujo montante é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

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Versão 1

Revogado desde 25/08/2017