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Artigo 18.ºApoios complementares

RevogadoVigente desde: 25/08/2017
1 -O Ministro da Cultura fixa anualmente, sob proposta do IA, uma verba para apoios complementares à actividade artística principal nas áreas definidas no n.º 1 do artigo 1.º, aos criadores singulares para a edição e formação artística, e às entidades de criação para a edição, formação artística e reequipamento.
2 -A avaliação técnica dos pedidos cabe ao IA.

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Versão 1

Revogado desde 25/08/2017