1 -O Ministro da Cultura fixa anualmente, sob proposta do IA, uma verba para apoios complementares à actividade artística principal nas áreas definidas no n.º 1 do artigo 1.º, aos criadores singulares para a edição e formação artística, e às entidades de criação para a edição, formação artística e reequipamento.
2 -A avaliação técnica dos pedidos cabe ao IA.