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Artigo 5.ºAvaliação de incidências ambientais da instalação de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis

RevogadoVigente desde: 07/11/2012
1 -O licenciamento de projectos de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis, que não se encontrem abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro, e cuja localização esteja prevista em áreas da Reserva Ecológica Nacional, Sítios da Rede Natura 2000 ou da Rede Nacional de Áreas Protegidas, é sempre precedido de um procedimento de avaliação de incidências ambientais, a realizar pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) territorialmente competente, com base num estudo de incidências ambientais apresentado pelo promotor tendo em consideração as políticas energéticas e ambientais vigentes.
2 -Os estudos de incidências ambientais referidos no número anterior devem enunciar os impactes locais dos projectos e das respectivas instalações acessórias através da identificação das principais condicionantes existentes e dos descritores ambientais susceptíveis de serem afectados, bem como prever medidas de monitorização e medidas de minimização e recuperação das áreas afectadas, a implementar em fase de obra.
3 -No caso de projectos a instalar em Sítios da Rede Natura 2000, os estudos de incidências ambientais devem obrigatoriamente abranger as vertentes definidas nas alíneas a) a e) do n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro.
4 -Consoante a fonte de energia renovável a partir da qual é produzida a electricidade, podem ser definidos, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da energia, os descritores específicos a serem tratados nos estudos de incidências ambientais.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 07/11/2012

Decreto-Lei n.º 215-B/2012 - 1.ª Série(08/10/2012)