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Artigo 4.ºDeclaração de calamidade

Vigente desde: 14/09/2009
1 -A concessão de auxílios financeiros regulada no presente decreto-lei depende de declaração de situação de calamidade.
2 -A declaração da situação de calamidade a que se refere o número anterior é da competência do Governo e reveste a forma de resolução do Conselho de Ministros, nos termos previstos na Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 14/09/2009