1 -A concessão de auxílios financeiros regulada no presente decreto-lei depende de declaração de situação de calamidade.
2 -A declaração da situação de calamidade a que se refere o número anterior é da competência do Governo e reveste a forma de resolução do Conselho de Ministros, nos termos previstos na Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho.