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Artigo 3.ºFinalidade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/12/2017
1 -Os instrumentos de auxílio financeiro em situação de calamidade visam a resolução de situações excepcionais de urgência fundamentada e comprovada.
2 -Não obstante o disposto no número anterior, a concessão de auxílios financeiros nos termos do presente decreto-lei assume natureza subsidiária face a qualquer outro sistema de seguro, público ou privado, nacional ou internacional, de que beneficiem ou de que possam beneficiar os equipamentos ou infra-estruturas afectadas.
3 -Nas autarquias locais localizadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a concessão de auxílios financeiros nos termos do presente decreto-lei assume natureza subsidiária face a regimes jurídicos vigentes entre a administração regional e as autarquias locais da respetiva região autónoma.
4 -O disposto no número anterior não prejudica o acordo entre municípios, Governo Regional e Governo da República com vista à assunção das respetivas responsabilidades.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2017

Lei n.º 114/2017 - 1.ª Série(29/12/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/09/2009 a 28/12/2017

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