No caso das autarquias locais das regiões autónomas, a Direção-Geral das Autarquias Locais assume as funções atribuídas às CCDR no âmbito dos artigos 7.º a 9.º
Artigo 9.º-A — Autarquias locais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
AditadoVigente desde: 01/01/2018
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Em vigor desde 01/01/2018
Lei n.º 114/2017 - 1.ª Série(29/12/2017)