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Artigo 20.ºExtinção

Vigente desde: 09/10/2015
Sem prejuízo do disposto nos normativos europeus aplicáveis, em caso de extinção do FC&QC, o produto da sua liquidação reverte:
a) Até ao encerramento dos programas financiadores, para o orçamento destes ou, através de deliberações das autoridades de gestão, para reutilizações para o mesmo fim, em conformidade com os objetivos e segundo as regras dos programas financiadores;
b) Após o encerramento dos programas financiadores, para o fim que for deliberado pela CIC Portugal 2020 quanto à aplicação e gestão desses fundos;
c) Em último caso, para as instituições participantes para prosseguimento de políticas de apoio à capitalização de empresas, na proporção das respetivas participações, qualquer que seja a natureza destas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/10/2015