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Artigo 4.ºCapital do Fundo de Capital e Quase Capital, subscrição, realização e autonomia do seu património

Vigente desde: 09/10/2015
1 -O capital inicial do FC&QC é de (euro) 146 900 000,00 (cento e quarenta e seis milhões e novecentos mil euros), correspondente unicamente à componente Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, a realizar em numerário.
2 -O capital do FC&QC é aumentado, por uma ou mais vezes, por deliberação dos seus participantes.
3 -As subscrições dos aumentos de capital são efetuadas, preferencialmente, por entidades públicas nacionais, podendo ser aceites subscrições de outras entidades ou de outros fundos europeus, designadamente do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, sempre que tal se justifique face aos objetivos do FC&QC, desde que tais subscrições mereçam a anuência prévia do conselho geral.
4 -O capital do FC&QC pode ser reduzido em função das perdas verificadas, designadamente em organismos de investimento em capital de risco ou de sindicação, linhas de financiamento a investidores ou outros produtos promovidos com intervenção daquele fundo, ou resultantes de reduções ou anulações dos montantes dos projetos apoiados pelos programas financiadores, sendo essas reduções aprovadas pelo conselho geral, sob proposta da sociedade gestora.
5 -O património do FC&QC é autónomo, não respondendo pelas dívidas da entidade gestora, de outros fundos por esta geridos, dos seus participantes, ou de quaisquer outras entidades.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/10/2015