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Artigo 5.ºComposição da carteira

Vigente desde: 09/10/2015
1 -Podem integrar a carteira do FC&QC os seguintes ativos:
a)Partes representativas do capital social de empresas, nomeadamente ações e quotas;
b)Obrigações emitidas por entidades privadas;
c)Créditos concedidos a sociedades comerciais cuja atividade se insira nos objetivos e ações a financiar pelo FC&QC;
d)Unidades de participação e ações de sociedades de capital de risco, de organismos de investimento em capital de risco, de organismos de investimento alternativo especializado e de outros fundos que visem a implementação de políticas públicas;
e)Participações de fundos de sindicação de capital de risco, de fundos dinamizados pelo Fundo Europeu de Investimento e de outros fundos que visem a implementação de políticas públicas;
f)Contratos de opções inerentes a operações de capital de risco;
g)Liquidez, a título acessório.
2 -São abrangidas pelo conceito de liquidez mencionado na alínea g) do número anterior as aplicações de tesouraria em depósitos em euros, em instituições bancárias de referência a operar em território nacional, remuneradas com uma taxa de juro ajustada à prática do mercado.

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Em vigor desde 09/10/2015