Artigo 2.º
Regulamentação
Redação registada como em vigor em 28/12/2005.
Esta redação foi substituída em 23/02/2006. Ver a versão consolidada
1 - As regras técnicas a observar nas instalações eléctricas referidas no artigo anterior são aprovadas pelo ministro que tutela a área da economia, sob proposta do director-geral de Geologia e Energia, sendo regulamentadas por portaria.
2 - A revisão das regras técnicas referidas no número anterior deve ser obrigatoriamente precedida de parecer da comissão técnica de electrotecnia relevante para a matéria a alterar, devendo basear-se, quando aplicável, na normalização nacional do CENELEC - Comité Europeu de Normalização Electrotécnica ou da CEI - Comissão Electrotécnica Internacional.