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Artigo 2.ºRegulamentação

RetificadoVersão 2Vigente desde: 23/02/2006
1 -As regras técnicas a observar nas instalações eléctricas referidas no artigo anterior são aprovadas pelo ministro que tutela a área da economia, sob proposta do director-geral de Geologia e Energia, sendo regulamentadas por portaria.
2 -A revisão das regras técnicas referidas no número anterior deve ser obrigatoriamente precedida de parecer da comissão técnica de electrotecnia relevante para a matéria a alterar, devendo basear-se, quando aplicável, na normalização nacional, do CENELEC - Comité Europeu de Normalização Electrotécnica ou da CEI - Comissão Electrotécnica Internacional.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/02/2006

Declaração de Rectificação n.º 11/2006 - 1.ª Série(23/02/2006)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 28/12/2005 a 22/02/2006

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