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Artigo 4.ºDisposição de salvaguarda

Vigente desde: 28/12/2005
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior para efeitos das regras técnicas das instalações eléctricas de baixa tensão, para a comercialização dos produtos provenientes dos Estados membros da União Europeia, originários do Espaço Económico Europeu ou de países terceiros com os quais haja acordo, sujeitos a regulamentações nacionais de segurança industrial, são aceites os certificados e marcas de conformidade com as normas, bem como as actas ou protocolos de ensaios impostos pelas referidas regulamentações, desde que:
a) Os certificados e marcas de conformidade emitidos pelos organismos de avaliação da conformidade oficialmente reconhecidos nos referidos Estados ofereçam garantias técnicas, profissionais de independência e de imparcialidade equivalentes às exigidas pela legislação portuguesa;
b) As disposições legais em vigor nos referidos Estados, na base das quais é avaliada a conformidade, permitam um nível de segurança equivalente ao exigido pelas disposições portuguesas correspondentes.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 28/12/2005