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Artigo 5.ºDisposição transitória

Vigente desde: 28/12/2005
As instalações eléctricas a que se refere o artigo 1.º que estejam em execução ou cujos projectos estejam em fase de aprovação à data da entrada em vigor das regras técnicas das instalações eléctricas de baixa tensão obedecem ao Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica e ao Regulamento de Segurança de Instalações Colectivas de Edifícios e Entradas, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 740/74, de 26 de Dezembro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/12/2005