Saltar para o conteúdo principal

Artigo 73.ºCulturas biogenéticas

Vigente desde: 31/05/2007
1 -Entende-se por culturas biogenéticas as actividades que tenham por finalidade a reprodução, o crescimento, a engorda, a manutenção ou afinação de espécies aquáticas de água doce, salobra ou salgada.
2 -A utilização dos recursos hídricos para o estabelecimento de culturas biogenéticas em água doce, salobra ou salgada e seus leitos, bem como de quaisquer artefactos, infra-estruturas ou equipamentos flutuantes ou submersos e instalações em terra firme que lhes estejam associados, só é permitida desde que:
a)Estejam devidamente demarcadas;
b)Não alterem o sistema de correntes;
c)Não prejudiquem a navegação ou outros usos licenciados;
d)Não alterem o estado da massa de água onde se localizem;
e)Não afectem a integridade biológica dos ecossistemas em presença.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/05/2007