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Artigo 74.ºMarinhas

Vigente desde: 31/05/2007
1 -Entende-se por marinhas todos os locais onde se exerçam actividades que tenham por finalidade a produção de sal, qualquer que seja a forma de captação ou retenção de água.
2 -O estabelecimento de marinhas, rebaixamento ou alargamento do seu leito, bem como reparação de muros e instalações complementares, só é permitido desde que:
a)Não altere o prisma de maré e o sistema das correntes;
b)Não prejudique a navegação ou outros usos licenciados;
c)Não altere o estado da massa de água onde se localizem;
d)Não altere os aquíferos que se localizam na área de influência.

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Em vigor desde 31/05/2007