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Artigo 11.ºComposição do conselho pedagógico

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/08/2019
1 -O conselho pedagógico tem a seguinte composição:
a)O diretor de escola, que preside;
b)Os responsáveis pela área de formação;
c)Os responsáveis pela área técnica;
d)Os responsáveis pela área de inovação;
e)Um representante dos orientadores educativos de turma, sendo designado um por cada curso ministrado na escola.
f)Um representante dos coordenadores de curso, sendo designado um por cada curso ministrado na escola;
g)Um representante da associação de alunos, ou na sua falta por representantes eleitos de entre os delegados de turma, podendo ser designado um aluno por cada nível de formação ministrado na escola;
h)Um representante dos pais ou encarregados de educação.
2 -Participa, ainda, nas reuniões do conselho pedagógico um representante da direção de formação do Turismo de Portugal, I. P.
3 -Para os efeitos do número anterior, o diretor de escola deve comunicar à direção de formação do Turismo de Portugal, I. P., com a devida antecedência, a ordem de trabalhos da reunião do conselho pedagógico.
4 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/08/2019

Decreto-Lei n.º 110/2019 - 1.ª Série(14/08/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/11/2008 a 13/08/2019

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