Saltar para o conteúdo principal

Artigo 11.º-AComissão Regional

AditadoVigente desde: 15/08/2019
1 -Cada escola dispõe de uma Comissão Regional, que participa na definição e implementação da estratégia de formação nas respetivas regiões de influência.
2 -Compete à Comissão Regional:
a)Identificar as necessidades de formação turística a médio-longo prazo;
b)Emitir parecer sobre o projeto técnico-pedagógico e outros instrumentos de planeamento e gestão da escola que venham a ser definidos;
c)Emitir parecer sobre a oferta formativa da escola, tendo em conta a sua articulação com o setor do turismo e o desenvolvimento estratégico definido para a região;
d)Promover a integração da escola no desenvolvimento da região, colaborando na transferência de conhecimento entre a escola e o setor;
e)Colaborar na promoção da empregabilidade dos jovens formados na região;
f)Identificar produtos e gastronomia regionais;
g)Identificar o calendário sazonal dos produtos locais;
h)Promover formas de valorizar e incentivar o consumo de produtos locais na rede de distribuição e comercialização turística;
i)Contribuir para a missão da escola, apresentando sugestões, propostas e projetos que promovam a qualidade e a excelência da formação ministrada.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/08/2019

Decreto-Lei n.º 110/2019 - 1.ª Série(14/08/2019)