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Artigo 6.ºParcerias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/08/2019
1 -Na prossecução das suas funções, as escolas podem estabelecer parcerias com o setor privado com vista à aproximação da escola às instituições económicas, profissionais, associativas, sociais e culturais, do respetivo tecido económico e social das regiões em que se encontram inseridas, para desenvolvimento de projetos de formação em contexto real de trabalho e de projetos de inovação empresarial e social, promovendo a sua aproximação ao mercado de trabalho e a adequação dos currículos às necessidades reais da oferta turística e hoteleira.
2 -Sob orientação da direcção de formação do Turismo de Portugal, I. P., as escolas desenvolvem parcerias com entidades internacionais, promovendo o intercâmbio de estágios, cursos e desenvolvendo certificações conjuntas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/08/2019

Decreto-Lei n.º 110/2019 - 1.ª Série(14/08/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/11/2008 a 13/08/2019

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