1 -Até ao dia 30 do mês de Outubro de cada ano, os estabelecimentos de ensino que tenham admitido processos de equivalência de habilitações estrangeiras, requeridos no decurso do ano lectivo anterior, devem remeter à DGIDC relatório que apresente, entre outros, os seguintes indicadores:
a)Por país, total de pedidos, número de certificados emitidos, número de pedidos indeferidos, habilitações de origem e equivalências concedidas;
b)Número de requerimentos apreciados ao abrigo do artigo 10.º do presente decreto-lei;
c)Dificuldades sentidas na aplicação dos dispositivos legais e outros elementos considerados relevantes.
2 -Compete à DGIDC promover as acções entendidas como necessárias para ultrapassar as dificuldades mencionadas na alínea c) do número anterior.