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Artigo 13.ºEnsino de currículo completo português fora do território nacional

Vigente desde: 28/12/2005
1 -As disposições do presente decreto-lei são aplicadas aos estabelecimentos de ensino que ministram ensino de currículo completo português fora do território nacional.
2 -Os pedidos de equivalência requeridos nos estabelecimentos de ensino com paralelismo pedagógico devem ser remetidos à DGIDC, para decisão.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 28/12/2005