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Artigo 14.ºProcessos pendentes

Vigente desde: 28/12/2005
1 -Os pedidos formulados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 219/97, de 20 de Agosto, prosseguem nos seus termos, salvo se os requerentes solicitarem a sua anulação.
2 -Os processos pendentes são resolvidos no prazo de 30 dias, a contar da data de publicação do presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/12/2005