Saltar para o conteúdo principal

Artigo 15.ºAplicação às Regiões Autónomas

Vigente desde: 28/12/2005
A aplicação do presente decreto-lei às Regiões Autónomas é realizada sem prejuízo das competências em matéria de educação dos respectivos órgãos de governo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/12/2005