1 -A concessão da equivalência é da competência do órgão de direcção executiva, ou do director pedagógico, consoante os casos, do estabelecimento de ensino básico ou secundário público, particular e cooperativo, dotado de autonomia pedagógica para o nível de ensino no qual a equivalência é solicitada.
2 -Para efeitos de prosseguimento de estudos num estabelecimento de ensino particular e cooperativo sem autonomia pedagógica para o nível de ensino no qual a equivalência é solicitada, a concessão das equivalências é da competência do órgão de direcção executiva do estabelecimento de ensino público em que o aluno deva ser matriculado.
3 -Os pedidos de equivalências estrangeiras que não estejam abrangidos por nenhuma das portarias a que se refere o artigo 5.º são remetidos pelo estabelecimento de ensino, com parecer devidamente fundamentado, ao director-geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular.