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Artigo 13.ºPoderes instrutórios

Vigente desde: 11/09/1995
1 -Os dirigentes e os inspectores da IGAI, quando no exercício efectivo das funções inspectivas e fiscalizadoras, são, respectivamente, autoridades públicas e agentes da autoridade pública.
2 -No exercício das suas funções, os dirigentes e os inspectores da IGAI são detentores dos poderes funcionais previstos nos estatutos e regulamentos disciplinares dos serviços do MAI e têm competência para levantar autos de notícia por infracções verificadas pessoalmente no exercício das respectivas funções.
3 -Nos casos de infracções criminais, o assunto é comunicado ao dirigente máximo do serviço e o auto, bem como as provas, são imediatamente apresentados ao órgão do Ministério Público competente.
4 -Se houver medidas cautelares de natureza disciplinar a tomar, o auto e as provas são imediatamente, ou no mais curto prazo, apresentados pelo inspector-geral ao Ministro, que decidirá, podendo ouvir previamente o dirigente máximo do serviço visado, se o considerar conveniente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/09/1995