1 -No final de cada acção será elaborado o relatório dos trabalhos realizados, dentro do prazo estabelecido, e, quando se trate de inspecção, deverá dele constar a enumeração das providências que se entenda devam ser adoptadas.
2 -O relatório acompanha sempre o respectivo processo aquando da sua entrega para decisão do Ministro, nos termos da alínea c) do artigo 7.º