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Artigo 14.ºRelatório das acções

RevogadoVigente desde: 01/04/2012
1 -No final de cada acção será elaborado o relatório dos trabalhos realizados, dentro do prazo estabelecido, e, quando se trate de inspecção, deverá dele constar a enumeração das providências que se entenda devam ser adoptadas.
2 -O relatório acompanha sempre o respectivo processo aquando da sua entrega para decisão do Ministro, nos termos da alínea c) do artigo 7.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/04/2012

Decreto-Lei n.º 58/2012 - 1.ª Série(14/03/2012)