1 - Compete ao SIF:
a) Realizar inspecções, inquéritos, sindicâncias e processos de averiguações aos serviços centrais, aos governos civis e às forças e serviços de segurança integrados na orgânica do MAI;
b) Averiguar do cumprimento das disposições legais e regulamentares, das instruções superiores e dos programas e planos aprovados por parte dos serviços referidos na alínea anterior;
c) Fiscalizar, de forma sistemática, a organização e o funcionamento das empresas autorizadas a exercer actividades de segurança privada;
d) Investigar, de forma permanente, o exercício ilegal de actividades de segurança privada;
e) Analisar e emitir parecer sobre o grau de eficácia e a aptidão dos serviços inspeccionados e do respectivo pessoal, bem como sobre a legalidade da organização e actuação das empresas fiscalizadas;
f) Propor a instauração e instruir os processos disciplinares ordenados pelo Ministro da Administração Interna e os resultantes da actividade inspectiva, bem como os processos sancionatórios resultantes da actividade fiscalizadora.
2 - Ao NAT, directamente dependente do subinspector-geral, compete, em especial:
a) Assegurar as tarefas necessárias ao planeamento e controlo da actividade do SIF, cabendo-lhe preparar o plano de actuação e o relatório anual;
b) Organizar manuais, guias, programas de trabalho e outros instrumentos de apoio técnico às acções de inspecção e fiscalização;
c) Proceder ao tratamento da legislação e demais documentação de interesse para o SIF, promovendo a sua utilização pelos inspectores;
d) Elaborar estudos, pareceres e informações sobre matérias da competência do SIF;
e) Desenvolver e gerir aplicações informáticas, nomeadamente bases de dados sobre matérias de interesse para o SIF.