Até à publicação da legislação a que se refere o n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, o pessoal dirigente e o da carreira da inspecção superior do IGAI tem direito a um suplemento idêntico ao percebido pelo demais pessoal de inspecção ao abrigo do estabelecido no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 291/93, de 24 de Agosto.
Artigo 31.º — Valor do suplemento
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