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Artigo 4.º-AFormas de pagamento

AditadoVigente desde: 21/12/2012
Para cumprimento da obrigação de pagamento do imposto, estabelecida no artigo 27.º do Código do IVA, os sujeitos passivos devem utilizar, consoante o caso, um dos seguintes documentos a obter no Portal das Finanças:
a) Documento de pagamento gerado após a submissão da respetiva declaração periódica;
b) Guia de pagamento do modelo P2, DUC (Documento Único de Cobrança), aprovado pela Portaria n.º 92/2004, de 23 de janeiro.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/12/2012

Lei n.º 64/2012 - 1.ª Série(20/12/2012)